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REsp 202400658985 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2126997
- Registro
- 202400658985
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE SUPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO COLETIVO
EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC).
INOCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE (ARTS. 525, § 1º, VII, E 536, § 4º,
DO CPC). APLICABILIDADE DO TEMA 1.034/STJ. COISA JULGADA (ARTS.
485, V, E 502 DO CPC) E BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC).
RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SUPRESSIO/SURRECTIO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 283 E
284/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento,
autorizou o cancelamento de plano de saúde coletivo em cumprimento
de sentença, em virtude de rescisão integral do contrato pela
estipulante e aplicação do Tema 1.034/STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional; (ii) fato superveniente afasta a coisa julgada e a
boa-fé objetiva, conforme o Tema 1.034/STJ; (iii) se se consumaram
supressio/surrectio; e (iv) se há dissídio jurisprudencial válido.
3. Não há negativa de prestação, pois o acórdão enfrenta as teses
essenciais e explicita o suporte fático-jurídico da decisão (art.
1.022 do CPC).
4. Em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, é lícito ao
executado alegar causa modificativa ou extintiva superveniente
(arts. 525, § 1º, VII, e 536, § 4º, do CPC). Conforme o Tema
1.034/STJ, o ex-empregado aposentado [...] não tem direito adquirido
de se manter no mesmo plano [...] podendo haver a substituição da
operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços [...]
desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e
facultada a portabilidade de carências. Em relações de trato
sucessivo, fatos supervenientes relevantes relativizam a coisa
julgada (arts. 485, V, e 502 do CPC) e compatibilizam a aplicação da
boa-fé objetiva (art. 422 do CC).
5. A tese de supressio/surrectio demanda revolvimento de condutas e
expectativas, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. O dissídio não se conhece sem cotejo analítico e similitude
fático-jurídica; incidindo óbices pela alínea a, prejudica-se a
análise pela alínea c (Súmulas 283 e 284/STF).
7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.