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REsp 202400872214 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2130513
- Registro
- 202400872214
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
RECURSO DE SAB TRADING: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL
IMOTIVADA APÓS 12 MESES E COM PRÉVIO AVISO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC) AFASTADA. INAPLICABILIDADE,
POR ANALOGIA, DO ART. 13, II, DA LEI 9.656/1998 AOS PLANOS
COLETIVOS. TEMA 1.082/STJ. CONTINUIDADE ASSISTENCIAL GARANTIDA PELA
MIGRAÇÃO SEM CARÊNCIA (CONSU 19/1999). ÓBICES DAS SÚMULAS 5/7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação cominatória que validou a rescisão do plano coletivo,
mediante cumprimento da Resolução CONSU 19/1999 e da oferta de
migração dos beneficiários para plano individual/familiar.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão a respeito do Tema 1.082/STJ e da proteção
a beneficiários em tratamento; (ii) o art. 13 da Lei 9.656/1998 se
aplica, por analogia, a planos coletivos; (iii) o acórdão
desrespeitou o art. 927 do CPC e a tese repetitiva; (iv) há dissídio
jurisprudencial válido.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta o cerne das teses e explicita a suficiência dos
fundamentos adotados, ainda que em sentido contrário ao pretendido.
4. A vedação do art. 13, II, da Lei 9.656/1998 é própria dos planos
individuais/familiares; nos coletivos, admite-se rescisão unilateral
imotivada após 12 meses de vigência, com aviso prévio de 60 dias e
oferta de migração, nos termos da CONSU 19/1999.
5. A tese do Tema 1.082/STJ resguarda a continuidade assistencial
até a alta, e tal proteção é compatível com a migração sem
carências, com pagamento integral pelo beneficiário, não impondo
manutenção do contrato coletivo.
6. A pretensão de refutar a solução adotada demanda reinterpretação
de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos, atraindo os óbices
das Súmulas 5 e 7/STJ; o dissídio não foi demonstrado por ausência
de cotejo analítico e similitude fático-jurídica.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
RECURSO DE BRADESCO: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. CONSU
19/1999. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR SEM CARÊNCIAS.
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA NORMATIVA DA ANS (LEI
9.961/2000, ARTS. 1º E 4º). PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS NÃO EXCLUI A
OBRIGAÇÃO DE OFERTA DE MIGRAÇÃO. TEMA 1.082/STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, reconhecida a licitude da
rescisão do plano coletivo, impõe à operadora a oferta de migração
para plano individual/familiar sem carências, nos termos da
Resolução CONSU 19/1999, com contraprestação integral segundo valor
de mercado.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a determinação de oferta de
migração configura criação de produto e afronta a competência
normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar; (ii) a solução
deve tratar apenas da portabilidade de carências; (iii) a tese do
Tema 1.082/STJ afasta a migração quando a operadora não comercializa
a modalidade individual.
3. A determinação judicial de oferta de migração cumpre a CONSU
19/1999, não impõe criação de produto novo e não invade a
competência da ANS; cuida-se de dar eficácia ao regime regulatório,
com aproveitamento de carências e ajuste ao valor de mercado.
4. A portabilidade de carências é alternativa que não exclui a
obrigação de ofertar migração quando aplicável; a continuidade
assistencial definida no Tema 1.082/STJ compatibiliza-se com a
migração sem carências e com o pagamento integral pelo beneficiário,
sem perpetuar o contrato coletivo.
5. Recurso especial conhecido, e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.