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REsp 202400872214 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2130513
Registro
202400872214
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

RECURSO DE SAB TRADING: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA APÓS 12 MESES E COM PRÉVIO AVISO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC) AFASTADA. INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ART. 13, II, DA LEI 9.656/1998 AOS PLANOS COLETIVOS. TEMA 1.082/STJ. CONTINUIDADE ASSISTENCIAL GARANTIDA PELA MIGRAÇÃO SEM CARÊNCIA (CONSU 19/1999). ÓBICES DAS SÚMULAS 5/7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação cominatória que validou a rescisão do plano coletivo, mediante cumprimento da Resolução CONSU 19/1999 e da oferta de migração dos beneficiários para plano individual/familiar. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão a respeito do Tema 1.082/STJ e da proteção a beneficiários em tratamento; (ii) o art. 13 da Lei 9.656/1998 se aplica, por analogia, a planos coletivos; (iii) o acórdão desrespeitou o art. 927 do CPC e a tese repetitiva; (iv) há dissídio jurisprudencial válido. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o cerne das teses e explicita a suficiência dos fundamentos adotados, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 4. A vedação do art. 13, II, da Lei 9.656/1998 é própria dos planos individuais/familiares; nos coletivos, admite-se rescisão unilateral imotivada após 12 meses de vigência, com aviso prévio de 60 dias e oferta de migração, nos termos da CONSU 19/1999. 5. A tese do Tema 1.082/STJ resguarda a continuidade assistencial até a alta, e tal proteção é compatível com a migração sem carências, com pagamento integral pelo beneficiário, não impondo manutenção do contrato coletivo. 6. A pretensão de refutar a solução adotada demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; o dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fático-jurídica. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE BRADESCO: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. CONSU 19/1999. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR SEM CARÊNCIAS. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA NORMATIVA DA ANS (LEI 9.961/2000, ARTS. 1º E 4º). PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS NÃO EXCLUI A OBRIGAÇÃO DE OFERTA DE MIGRAÇÃO. TEMA 1.082/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, reconhecida a licitude da rescisão do plano coletivo, impõe à operadora a oferta de migração para plano individual/familiar sem carências, nos termos da Resolução CONSU 19/1999, com contraprestação integral segundo valor de mercado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a determinação de oferta de migração configura criação de produto e afronta a competência normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar; (ii) a solução deve tratar apenas da portabilidade de carências; (iii) a tese do Tema 1.082/STJ afasta a migração quando a operadora não comercializa a modalidade individual. 3. A determinação judicial de oferta de migração cumpre a CONSU 19/1999, não impõe criação de produto novo e não invade a competência da ANS; cuida-se de dar eficácia ao regime regulatório, com aproveitamento de carências e ajuste ao valor de mercado. 4. A portabilidade de carências é alternativa que não exclui a obrigação de ofertar migração quando aplicável; a continuidade assistencial definida no Tema 1.082/STJ compatibiliza-se com a migração sem carências e com o pagamento integral pelo beneficiário, sem perpetuar o contrato coletivo. 5. Recurso especial conhecido, e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.