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REsp 202203669614 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2039673
- Registro
- 202203669614
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERVENÇÃO FEDERAL. SUSPENSÃO DO FEITO. PEDIDO PREJUDICADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Reconhece-se a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de
suspensão do cumprimento de sentença, pois a intervenção federal na
entidade previdenciária recorrente foi encerrada em junho de 2025,
fato notório amplamente divulgado, o que torna despicienda qualquer
análise quanto à suspensão do feito.
2. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando
normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente
no que respeita à incidência de juros sobre os débitos
previdenciários, o que configura deficiência de fundamentação do
recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº
284/STF.
3. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso
especial (Súmula nº 518/STJ).
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.