← Jurioteca

REsp 202303892563 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2106243
Registro
202303892563
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO SALDADO. MIGRAÇÃO PARA PLANO CONTRIBUTIVO. HORAS EXTRAS E OUTRAS PARCELAS RECONHECIDAS POSTERIORMENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1.021/STJ. INAPLICABILIDADE NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR E DIANTE DA OPÇÃO IRRETRATÁVEL PELO NOVO PLANO. COMPENSAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO (ARTS. 368 E 369 DO CC). DESCABIMENTO SEM TÍTULO JUDICIAL. CONTRATO DE ADESÃO (ARTS. 423 E 424 DO CC). CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE/IRREVOGABILIDADE VÁLIDA. ART. 28, I, DA LEI N. 8.212/1991. REGIME ESPECÍFICO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que julgou improcedente ação revisional de benefício complementar de plano de benefício definido já saldado, proposta para incluir reflexos de horas extras e outras parcelas reconhecidas pela Justiça do Trabalho. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento da modulação dos Temas 955 e 1.021/STJ e da tese dos "dois planos"; (ii) é possível compensar, na liquidação, diferenças de benefício com aportes de recomposição da reserva matemática; (iii) cláusulas de irretratabilidade/irrevogabilidade em termo de saldamento e migração, em contrato de adesão, são nulas ou devem ser interpretadas em favor da participante; (iv) parcelas computáveis ao INSS integram automaticamente o salário real de participação e a base do benefício saldado; (v) há dissídio sobre a modulação dos Temas 955 e 1.021 para ações ajuizadas antes de 8/8/2018. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Colegiado enfrenta diretamente as teses articuladas, aplica as diretrizes dos Temas 955 e 1.021/STJ ao caso concreto e fundamenta a improcedência com base em adesão definitiva ao saldamento e em regras do novo plano que excluem horas extras e outras parcelas do salário de benefício. 4. A modulação dos Temas 955 e 1.021 demanda, cumulativamente, previsão regulamentar e recomposição integral e prévia da reserva matemática; ausente cláusula apta a amparar a inclusão pretendida após saldamento e migração, a modulação não se aplica. 5. Inexistindo título judicial que reconheça diferenças do benefício, é inviável compensação em liquidação com aportes de custeio (arts. 368 e 369 do CC). 6. Em previdência complementar fechada, prevalece o ato jurídico perfeito da opção pelo saldamento e migração, sendo válidas as cláusulas de irretratabilidade/irrevogabilidade em contrato de adesão quando não demonstrado vício de consentimento, ambiguidade relevante ou renúncia antecipada a direito incompatível com a natureza do negócio (arts. 423 e 424 do CC). 7. O art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 não impõe, por si só, a incorporação das parcelas no salário real de participação ou na base do benefício saldado, pois rege regime diverso do da previdência complementar fechada, regida por normas regulamentares válidas e pelo equilíbrio atuarial. 8. Ao se conhecer do recurso especial pela alínea a, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial relativo ao mesmo tema. 9. Recurso especial conhecido, e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.