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REsp 202400524632 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2124938
- Registro
- 202400524632
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. PLANO
FECHADO. REGULAMENTO APLICÁVEL É O VIGENTE NA DATA DA
ELEGIBILIDADE. TEMA REPETITIVO. DIREITO ACUMULADO COM SENTIDO
FINANCEIRO. RESERVA MATEMÁTICA DESTINADA AO CUSTEIO DO BENEFÍCIO
SALDADO. NÃO INCLUSÃO NA APOSENTADORIA ORDINÁRIA. ART. 927, III, DO
CPC. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES. ARTS. 10, 485 E 933 DO CPC. NÃO
SURPRESA. BENEFÍCIO SALDADO CALCULADO EM 90% DA MÉDIA DO SALÁRIO
REAL DE BENEFÍCIO. REDUÇÃO ETÁRIA ÚNICA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO,
PPS 1991). RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de
improcedência em ação de obrigação de fazer, envolvendo migração de
plano de previdência complementar fechada, concessão de Benefício
Saldado e aposentadoria ordinária, alegando equívocos de cálculo e
violação ao precedente repetitivo.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve ofensa ao art. 927,
III, do CPC sobre a aplicação do Tema repetitivo que assegura o
direito acumulado; (ii) ocorreu nulidade por violação dos arts. 10,
485 e 933 do CPC; (iii) é devido recálculo do Benefício Saldado
(base de 100% em vez de 90%), afastamento de suposta dupla redução
por idade e inclusão da reserva matemática na aposentadoria
ordinária.
3. O regulamento aplicável ao cálculo do benefício em plano fechado
é o vigente na data da implementação das condições de elegibilidade,
assegurado o direito acumulado; o direito acumulado possui sentido
estritamente financeiro (reservas/reserva matemática) e sua
afetação, no caso, destina-se ao custeio do Benefício Saldado, não
integrando a base da aposentadoria ordinária.
4. Não há decisão surpresa: houve contraditório específico e prévio
sobre a inclusão da reserva matemática na aposentadoria ordinária,
sendo legítima a aplicação do direito aos fatos controvertidos sem
necessidade de nova intimação.
5. Correta a aplicação da base de 90% da média do
salário-real-de-benefício ao Benefício Saldado, conforme o
regulamento vigente à época da elegibilidade (PPS 1991), inexistindo
direito adquirido ao regulamento pretérito; igualmente regular a
incidência única do fator redutor por idade, na forma do art. 42,
parágrafo único, do PPS 1991.
6. Recurso especial conhecido, mas não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.