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REsp 202400697986 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2127562
Registro
202400697986
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA CONTRA ESPÓLIO JÁ EXTINTO. CITAÇÃO NA PESSOA DO INVENTARIANTE/HERDEIRO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA POSTERIOR DO EXEQUENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ANGULARIZAÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTS. 85, §§ 1º E 2º, 90 E 775, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença homologatória de desistência, sem condenação em honorários, sob o fundamento de inexistência jurídica da demanda por extinção prévia do espólio no momento do ajuizamento, apesar de citação válida e apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses de legitimidade e angularização; (ii) a desistência posterior à citação e à defesa impõe condenação do exequente em honorários pelo princípio da causalidade, nos termos dos arts. 85, §§ 1º e 2º, 90 e 775, parágrafo único, I, do CPC; (iii) fica prejudicado o dissídio. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo suficiente, a premissa fática (extinção do espólio) e, a partir dela, fixa a razão de decidir sobre legitimidade e honorários, ainda que contrária à pretensão recursal. 4. A citação válida e a subsequente apresentação de defesa, inclusive por exceção de pré-executividade, caracterizam a angularização da relação processual. Em tal hipótese, a desistência do exequente, que deu causa à movimentação processual, atrai os ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade, com fixação de honorários conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 5. Recurso especial conhecido e provido para fixar honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.