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REsp 202400499260 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2124606
- Registro
- 202400499260
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA
JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. REVOGAÇÃO COM BASE NO ART. 8º DA LEI
N.º 1.060/1950. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E
489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO (ART. 505, I, DO CPC).
INAPLICABILIDADE EM FACE DE REANÁLISE DETERMINADA PELA TURMA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSUFICIÊNCIA (SÚMULA 481/STJ).
REEXAME PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). CONHECIMENTO PARCIAL. NÃO
PROVIMENTO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento,
manteve a revogação da gratuidade de justiça concedida para
associação sem fins lucrativos, após reanálise determinada pelo
órgão colegiado, com contraditório e verificação da insuficiência de
provas de hipossuficiência.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional, por omissões na análise de fato novo e de documentos
de hipossuficiência; (ii) a decisão concessiva estaria coberta pela
preclusão, ausente fato novo, em frente ao art. 505, I, do CPC e aos
arts. 7º e 8º da Lei n.º 1.060/1950; (iii) houve violação do art.
98 do CPC, por indevida negativa do benefício a pessoa jurídica sem
fins lucrativos.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, de
forma suficiente, determina: (i) a reabertura da análise por ordem
da Turma; (ii) a intimação para juntada de documentos; (iii) e a
inexistência de presunção de hipossuficiência para pessoas
jurídicas, nos termos da Súmula 481/STJ.
4. A preclusão não incide quando a própria Turma determina a
reanálise do benefício nos termos do art. 8º da Lei n.º 1.060/1950,
sendo possível a revogação ex officio após contraditório, diante de
elementos que evidenciam a inexistência ou o desaparecimento dos
requisitos.
5. A concessão de gratuidade da pessoa jurídica exige prova idônea
de incapacidade financeira. A revisão das premissas fáticas sobre
hipossuficiência exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.