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REsp 202201361745 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2001763
- Registro
- 202201361745
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CIVIL. DOAÇÃO. NULIDADE. LIBERALIDADE DE
ASCENDENTE EM FAVOR DE DESCENDENTES. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE
PATERNIDADE POSTERIOR. PRETENSÃO DE ANULAR A PARTE INOFICIOSA DAS
DOAÇÕES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO DAS ESCRITURAS
DE DOAÇÃO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE REGISTRAL. SEGURANÇA
JURÍDICA. ACTIO NATA EM SEU VIÉS SUBJETIVO. NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL. MODIFICAÇÃO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: se o termo inicial
da prescrição da pretensão de nulidade de doação inoficiosa deve
ser a data do registro da doação ou o trânsito em julgado da ação
que reconhece a paternidade.
2. A doação inoficiosa configura nulidade parcial quanto à parcela
que excede a parte disponível, conforme os arts. 549, 1.789 e 1.846
do Código Civil, mas a pretensão de invalidação sujeita-se à
prescrição, incidindo o prazo geral decenal previsto no art. 205 do
Código Civil. Precedentes.
3. Nos termos do art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a
violação do direito, que, na hipótese de doação inoficiosa, se
consuma com a prática da liberalidade da doação e se torna
juridicamente relevante e oponível a terceiros com o registro do
título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, segundo
dispõem os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. A publicidade
registral e a fé pública que dela decorre impõem a adoção do
registro como marco objetivo para o termo inicial da prescrição.
4. A Segunda Seção, no EAREsp n. 1.260.418/MG e no Tema Repetitivo
1.200, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional da
petição de herança conta-se da abertura da sucessão, adotando a
corrente objetiva da actio nata e afastando a tese de que o trânsito
em julgado da ação de investigação de paternidade, imprescritível,
pudesse postergar o termo inicial da prescrição da pretensão
patrimonial derivada.
5. Embora a nulidade da doação inoficiosa incida sobre ato inter
vivos, ao passo que a petição de herança pressupõe sucessão aberta,
há identidade substancial da razão de decidir. Pretende-se proteger
a legítima dos herdeiros necessários, evitando que o reconhecimento
tardio da filiação autorize a reabertura indefinida de situações
patrimoniais consolidadas.
6. A adoção de marcos temporais objetivos (abertura da sucessão, na
hipótese mortis causa, e registro das doações, no caso das
liberalidades inter vivos) garante segurança jurídica e
previsibilidade.
7. No caso concreto, tendo as doações sido registradas em 03.12.2003
e proposta a ação anulatória apenas em novembro de 2019, mostra-se
caracterizada a prescrição decenal, sendo irrelevante, para fins do
termo inicial, o trânsito em julgado da ação de investigação de
paternidade em 11.04.2017.
8. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.