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EDcl no AREsp 202302677650 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2427960
- Registro
- 202302677650
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS QUE NÃO
APRECIOU TESE DA PARTE RECORRENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo
em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos pela parte
recorrente foi omisso em relação aos cálculos apresentados para
fins de impugnação ao reconhecimento da prescrição.
5. Negativa de prestação jurisdicional configurada, na forma do art.
1.022, I, do CPC.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração acolhidos.
7. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal local.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.