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AgInt nos EDcl na AR 202400957683 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
7696
Registro
202400957683
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-04-14
Data de publicação
DJEN DATA:17/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO MANIFESTA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há "nulidade da decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados no âmbito desta Corte Superior, porquanto, conforme disposto no art. 932, III, IV, a e b, do CPC, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com alicerce em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante deste Sodalício Superior. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade do decisório monocrático por alegada ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp 2216934/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.). 2. O acórdão rescindendo, ao entendimento de que a matéria discutida seria relacionada à obtenção de créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores de ICMS-ST, deixou de determinar a devolução do feito à origem em decorrência da afetação do Tema 1.125 do STJ, de modo que não há, portanto, manifesta violação das normas contidas nos apontados arts. 1.036 e 1.037, II, do CPC e no art. 256-L do RISTJ, que justifique a rescisão do julgado, mas sim a existência de motivação razoável para apreciar o recurso especial interposto, sendo o caso, portanto, de aplicar a inteligência da Súmula 343 do STF. 3. Esta Corte Superior compreende que "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas é indispensável que não tenha havido controvérsia nem provimento judicial sobre o fato (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Se houve controvérsia acerca do fato na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato" (AgInt no AREsp 1452893/MG, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 23/08/2019). 4. A alegação de julgamento extra petita não foi deduzida na petição inicial, de modo que a suscitada ofensa literal dos arts. 128 e 460 do CPC/1973, deduzida apenas nas razões do agravo interno, constitui inovação recursal indevida. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.