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REsp 202201819492 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2112469
Registro
202201819492
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA MILITARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PÓS-SENTENÇA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIALÉTICA DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação envolvendo seguro coletivo de vida/invalidez para militares, manteve a improcedência do pedido de restabelecimento das condições originais da apólice, rejeitou embargos de declaração por ausência de omissão e assentou a legitimidade passiva da estipulante apenas in status assertionis, reconhecendo a possibilidade de não renovação e de alteração das condições conforme a regulação setorial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegalidade de se decidir a inversão do ônus da prova apenas em embargos de declaração pós-sentença (arts. 7º e 139, I, do CPC); (ii) a inversão, como regra de instrução, deveria ter sido apreciada no saneamento, com reabertura da instrução, sob pena de cerceamento de defesa. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta a tese de nulidade e afasta sua incidência com fundamentação suficiente, ainda que em sentido diverso do pretendido. A decisão integrativa examinou a pertinência e a temporalidade da inversão, rechaçando o cerceamento ante a substituição da apólice e a irrelevância do documento para o deslinde. 4. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é regra de instrução; porém, a anulação do processo depende de demonstração de prejuízo. Se a prova reputada indispensável não é essencial ao julgamento, à luz da causa de pedir e do itinerário contratual, a nulidade não se reconhece (pas de nullité sans grief). 5. A revisão da premissa fático-probatória de que a apólice original era irrelevante demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A fundamentação recursal não enfrenta, de modo suficiente, fundamentos autônomos do acórdão, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.