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AREsp 202503645430 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3055036
- Registro
- 202503645430
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE
DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, por óbice da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de seguro DPVAT
com pedido de indenização por invalidez permanente. O valor da causa
foi fixado em R$ 6.750,00.
3. A sentença julgou indeferida a petição inicial e extinguiu o
processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por ausência
de prévio requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 3º do Código de Processo Civil por restringir o acesso à
jurisdição em razão da falta de requerimento administrativo; (ii)
saber se houve violação do art. 3º da Lei Complementar n. 207/2024
ao exigir requerimento administrativo para o pagamento do DPVAT;
(iii) saber se houve violação do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, ao
não admitir a indenização mediante simples prova do acidente e do
dano; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para
o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a orientação desta Corte quanto à necessidade de
comunicação prévia do sinistro para caracterização do interesse de
agir em ações de cobrança de seguro.
7. Para a alínea c, não se comprovou o dissídio, ante a ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, em desacordo com os arts.
1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido decide, em consonância com a jurisprudência desta
Corte, pela necessidade de prévio requerimento administrativo para
caracterização do interesse de agir em ações de cobrança de seguro.
2. Para o conhecimento do recurso especial pela alínea c, é
indispensável o cotejo analítico e a demonstração da similitude
fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do
RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 1.029, § 1º; Lei
Complementar n. 207/2024, art. 3º; Lei n. 6.194/1974, art. 5º;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 25/4/2023,STJ, AgInt no AREsp n. 2.776.614/MS, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.763.325/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, da
minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.