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REsp 202503181940 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2229967
- Registro
- 202503181940
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/04/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. LEI
14.740/2023. INCLUSÃO DE DÉBITOS COM VENCIMENTO POSTERIOR À DATA DE
PUBLICAÇÃO DA LEI. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E
TELEOLÓGICA DA NORMA. NATUREZA DE ANISTIA TRIBUTÁRIA. ARTS. 175, II,
E 180 DO CTN. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A controvérsia consiste
em definir se débitos tributários com vencimento posterior à data de
publicação da Lei 14.740/2023 podem ser incluídos no Programa de
Autorregularização Incentivada - PAI.
2. O programa instituído pela
Lei 14.740/2023 possui natureza jurídica de anistia tributária,
causa de exclusão do crédito tributário prevista no art. 175, II, do
Código Tributário Nacional.
3. Nos termos do art. 180 do CTN, a
anistia abrange exclusivamente infrações cometidas anteriormente à
vigência da lei que a concede, razão pela qual não se admite a
inclusão, no programa, de débitos com vencimento posterior à data de
publicação da norma instituidora do benefício.
4. Recurso especial
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.