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REsp 202400839172 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2129541
Registro
202400839172
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS. TEMA 952/STJ. ABUSIVIDADE DO ÍNDICE SEM LASTRO ATUARIAL. SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL POR PERCENTUAL GENÉRICO (PAINEL ANS). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO POR CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 51, § 2º, DO CDC). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que reconheceu a abusividade de reajuste por faixa etária de 62,79% e substituiu o índice por 39,9%, com base em média divulgada no "Painel de Precificação dos Planos de Saúde" da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é válida a substituição judicial do índice abusivo sem perícia atuarial; (ii) a tese vinculante do Tema 952 impõe apuração técnica na fase de cumprimento de sentença; e (iii) devem ser observados os parâmetros da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS e do art. 51, § 2º, do CDC. 3. O reajuste por faixa etária é válido quando há previsão contratual, observância às normas regulatórias e inexistência de percentuais desarrazoados ou aleatórios; reconhecida a abusividade, o novo índice não pode ser arbitrado por médias genéricas de mercado, devendo ser apurado por cálculos atuariais que reflitam a carteira específica e preservem o mutualismo e o equilíbrio financeiro-atuarial. 4. A substituição por percentual médio do "Painel de Precificação" da ANS não atende ao comando do Tema 952, por não considerar o risco assistencial concreto nem a estrutura atuarial do contrato; impõe-se a definição técnica do reajuste adequado na fase de cumprimento de sentença. 5. Recurso especial provido para determinar a apuração do percentual substitutivo por cálculos atuariais, nos termos do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da tese firmada no REsp nº 1.568.244/RJ.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.