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REsp 202400839172 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2129541
- Registro
- 202400839172
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
INDIVIDUAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS. TEMA 952/STJ.
ABUSIVIDADE DO ÍNDICE SEM LASTRO ATUARIAL. SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL POR
PERCENTUAL GENÉRICO (PAINEL ANS). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
APURAÇÃO POR CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(ART. 51, § 2º, DO CDC). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que reconheceu a abusividade de
reajuste por faixa etária de 62,79% e substituiu o índice por 39,9%,
com base em média divulgada no "Painel de Precificação dos Planos
de Saúde" da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é válida a substituição
judicial do índice abusivo sem perícia atuarial; (ii) a tese
vinculante do Tema 952 impõe apuração técnica na fase de cumprimento
de sentença; e (iii) devem ser observados os parâmetros da
Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS e do art. 51, § 2º, do CDC.
3. O reajuste por faixa etária é válido quando há previsão
contratual, observância às normas regulatórias e inexistência de
percentuais desarrazoados ou aleatórios; reconhecida a abusividade,
o novo índice não pode ser arbitrado por médias genéricas de
mercado, devendo ser apurado por cálculos atuariais que reflitam a
carteira específica e preservem o mutualismo e o equilíbrio
financeiro-atuarial.
4. A substituição por percentual médio do "Painel de Precificação"
da ANS não atende ao comando do Tema 952, por não considerar o risco
assistencial concreto nem a estrutura atuarial do contrato;
impõe-se a definição técnica do reajuste adequado na fase de
cumprimento de sentença.
5. Recurso especial provido para determinar a apuração do percentual
substitutivo por cálculos atuariais, nos termos do art. 51, § 2º,
do Código de Defesa do Consumidor e da tese firmada no REsp nº
1.568.244/RJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.