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AgInt nos EAREsp 202003045130 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2415142
Registro
202003045130
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-04-14
Data de publicação
DJEN DATA:17/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 168 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. A admissibilidade dos embargos de divergência exige a demonstração de dissídio jurisprudencial atual entre órgãos fracionários desta Corte Superior acerca da mesma questão jurídica, sob pena de indeferimento liminar pelo relator (art. 266-C do RISTJ). 2. "Inexistindo manifestação de vontade dos servidores públicos de se desligarem do sistema de saúde oferecido, não há direito à devolução das parcelas descontadas a esse título" (AgInt nos EREsp 2146261/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 19/8/2025, DJEN 22/8/2025). 3. A conformidade do acórdão embargado com a jurisprudência desta Corte atrai a incidência da Súmula 168 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.