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AgInt nos EAREsp 202003045130 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2415142
- Registro
- 202003045130
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 168 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. A admissibilidade dos embargos de divergência exige a
demonstração de dissídio jurisprudencial atual entre órgãos
fracionários desta Corte Superior acerca da mesma questão jurídica,
sob pena de indeferimento liminar pelo relator (art. 266-C do
RISTJ).
2. "Inexistindo manifestação de vontade dos servidores públicos de
se desligarem do sistema de saúde oferecido, não há direito à
devolução das parcelas descontadas a esse título" (AgInt nos EREsp
2146261/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j.
19/8/2025, DJEN 22/8/2025).
3. A conformidade do acórdão embargado com a jurisprudência desta
Corte atrai a incidência da Súmula 168 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.