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REsp 202400777219 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2128557
Registro
202400777219
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO ESTIPULADO POR EMPREGADOR. COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA ESTRITAMENTE SECURITÁRIA E CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 114 DA CF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 64 E 65 DO CPC. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que declinou a competência para a Justiça do Trabalho em ação de cobrança de indenização securitária por invalidez em seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador, sem participação do empregador no polo passivo e com causa de pedir centrada na apólice e nas normas civis/consumeristas. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a competência para julgar ação de cobrança fundada exclusivamente em contrato de seguro coletivo é da Justiça Comum estadual; (ii) a interpretação do art. 114 da CF não alcança litígios securitários desvinculados de verbas ou direitos trabalhistas; (iii) há necessidade de aferir dissídio jurisprudencial quando o mérito é decidido pela alínea a do art. 105, III, da CF. 3. A ação de cobrança de indenização securitária, ainda que relacionada a seguro coletivo estipulado pelo empregador, tem natureza predominantemente civil/consumerista quando a controvérsia versa exclusivamente sobre a apólice, suas cláusulas e cobertura, sem pedido de verbas trabalhistas ou discussão de contrato de trabalho, atraindo a competência da Justiça comum estadual, nos termos dos arts. 64 e 65 do CPC. 4. A leitura ampliativa do art. 114 da CF não se aplica a litígios em que não há exame de relação empregatícia, mas apenas de obrigação contratual securitária entre segurado/beneficiário e seguradora; precedentes do STJ reconhecem a competência da Justiça Comum em hipóteses análogas. 5. Decidido o mérito pela alínea a do art. 105, III, da CF, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema. 6. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a competência da Justiça Comum estadual.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.