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REsp 202302407455 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2084958
- Registro
- 202302407455
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE.
TAXAS E TARIFAS DE SERVIÇOS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
CAPITALIZAÇÃO JUROS. INTERESSE RECURSAL. ARTIGOS 186, 394, 398 E 927
DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à
necessidade de expressa pactuação para a cobrança das taxas e
tarifas bancárias pela prestação de serviços bancários não isentos.
2. Rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias acerca da
ausência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios
demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos
e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso
especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Encontrando-se a pretensão relacionada com o expurgo da
capitalização de juros já amparada pelo Tribunal de origem, fica
caracterizada a ausência de interesse recursal.
4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
5. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso
especial (Súmula nº 518/STJ).
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.