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REsp 202600531769 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2259024
- Registro
- 202600531769
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCABIMENTO. ABALOS
MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO NÃO
CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. "O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ no sentido de que fraude bancária ou descontos indevidos, sem
circunstâncias agravantes e sem comprometimento relevante da renda,
não configuram automaticamente dano moral, incidindo a Súmula n. 83
do STJ" (AREsp n. 2.980.323/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos
autos para reconhecer a inexistência de danos morais indenizáveis
advindos dos descontos indevidos, pois a situação a que a parte
recorrente foi exposta não ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse
entendimento demandaria o reexame de provas, providência inviável
em recurso especial.
II. Dispositivo
4. Recurso Especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.