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REsp 202600110189 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2254677
- Registro
- 202600110189
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO DE USO
DOMICILIAR À BASE DE CANABIDIOL. CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. "Conforme o atual entendimento desta Corte Superior, é lícita a
exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para
tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico
assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de
saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a
medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. 5. O medicamento
à base de canabidiol em questão não se classifica como
antineoplásico, não se enquadra no regime de medicação assistida
(home care) e não consta do rol estabelecido pela Resolução
Normativa ANS nº 465/2021 como de cobertura obrigatória para o
tratamento da condição clínica em questão. 6. Assim, não se mostra
abusiva a recusa da operadora em custear a cobertura do medicamento
de uso domiciliar que não se enquadra nas exceções legalmente
previstas, devendo ser observado o equilíbrio contratual e atuarial
do plano de saúde" (REsp n. 2.224.539/SP, relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/2/2026, DJEN de 18/2/2026).
2. A Corte de apelação condenou a recorrente ao custeio do
medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol, o que afronta a
jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Por isso, é de rigor
excluir a cobertura da medicação referida.
II. Dispositivo
3. Recurso especial provido, a fim de excluir o custeio do remédio
de uso domiciliar à base de canabidiol.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.