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REsp 202200501650 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1999665
- Registro
- 202200501650
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO PMCMV. RESPONSABILIDADE DA CEF
QUANDO ATUA COMO AGENTE EXECUTOR E INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, em apelação cível, que deu provimento ao
recurso da CEF e julgou improcedentes os pedidos.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização
por danos morais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida,
acerca de vícios de construção e da extensão da responsabilidade da
CEF.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando a CEF à realização de reparos e
ao pagamento de indenização por danos morais.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação da CEF, afastando sua
responsabilidade por vícios de construção e atribuindo-a
exclusivamente à construtora, com improcedência dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 3º,
§ 5º, 9º, parágrafo único, 16, parágrafo único, e 79-A da Lei n.
11.977/2009, a CEF atuou como agente executor de política pública
habitacional, atraindo responsabilidade por vícios construtivos;
(ii) saber se incidem os arts. 6º, V, e 12 da Lei n. 8.078/1990, com
responsabilidade objetiva da CEF por defeito do serviço e
informações inadequadas; e (iii) saber se os arts. 186, 249, 389,
402, 405, 618, 622, 884, parágrafo único, 886 e 927 do Código Civil
impõem reparação integral dos danos e conclusão dos reparos
necessários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A CEF responde por vícios construtivos em imóveis financiados
pelo PMCMV quando sua atuação supera o financiamento e se
caracteriza como agente executor de política pública habitacional, o
que atrai sua legitimidade e responsabilidade pelos danos.
7. Configura-se relação de consumo, com incidência dos arts. 6º, V,
e 12 do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade
objetiva pelos vícios que comprometam a habitabilidade e gerem danos
materiais e morais.
8. Aplicam-se as normas do Código Civil sobre responsabilidade
contratual e extracontratual, impondo reparação integral dos
prejuízos e conclusão dos reparos necessários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A CEF responde por vícios construtivos no
PMCMV quando atua como agente executor de política pública
habitacional. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor, com
responsabilidade objetiva pelos danos materiais e morais decorrentes
de vícios que comprometem a habitabilidade. 3. Aplicam-se as regras
do Código Civil, impondo reparação integral e conclusão dos
reparos."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.977/2009, arts. 3º, § 5º,
9º, parágrafo único, 16, parágrafo único, e 79-A; Lei n.
8.078/1990, arts. 6º, V e 12; CC, arts. 186, 249, 389, 402, 405,
618, 622, 884, parágrafo único, 886 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 2.959.828/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n.
2.938.533/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.608.238/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no
REsp n. 1.536.218/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 1.163.228/AM, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012; STJ,
AgInt no REsp n. 1.516.962/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no REsp n.
1.795.662/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
14/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.611.226/SE, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.