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REsp 202600602813 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2259738
Registro
202600602813
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM CLÁUSULA DE ÊXITO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ÊXITO DA DEMANDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve sentença de procedência da ação de arbitramento cumulada com cobrança de honorários advocatícios contratuais, com valor da causa foi fixado em R$ 7.150,70. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em contratos de honorários com cláusula de êxito e revogação do mandato, o termo inicial da prescrição é do êxito da ação ou da revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em honorários contratados sob condição de êxito, o termo inicial da prescrição é a implementação da condição suspensiva, com o êxito da demanda e o recebimento dos valores pelo cliente, o que alinha o acórdão recorrido à jurisprudência e obsta o processamento do recurso especial. Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Em honorários contratados sob condição de êxito, o termo inicial da prescrição é a implementação da condição suspensiva, com o êxito da demanda e o recebimento dos valores pelo cliente. Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 25, V; CC, art. 206, § 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.875.843/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.936.436/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.