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REsp 202502452559 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2221722
- Registro
- 202502452559
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. ARREMATAÇÃO.
MEAÇÃO. CÔNJUGE. ESPÓLIO. RESERVA. EMBARGOS DE TERCEIRO.
LEGITIMIDADE. TÍTULAR DO DIREITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. A legitimidade para postular em favor de terceiros é regulada
pelo art. 18 do Código de Processo Civil, que impede a defesa de
direito estranho em nome próprio, salvo quando houver autorização
legal específica. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que cabe ao cônjuge do
executado contestar a constrição sobre sua meação ou garantir a
reserva do produto de sua alienação, com o objetivo de afastar a
presunção de comunicabilidade, por meio da interposição de embargos
de terceiro.
3. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido
sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula
nº 282/STF.
4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de
ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito
âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de
prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das
alíneas do permissivo constitucional.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.