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REsp 202502452559 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2221722
Registro
202502452559
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. ARREMATAÇÃO. MEAÇÃO. CÔNJUGE. ESPÓLIO. RESERVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. TÍTULAR DO DIREITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A legitimidade para postular em favor de terceiros é regulada pelo art. 18 do Código de Processo Civil, que impede a defesa de direito estranho em nome próprio, salvo quando houver autorização legal específica. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que cabe ao cônjuge do executado contestar a constrição sobre sua meação ou garantir a reserva do produto de sua alienação, com o objetivo de afastar a presunção de comunicabilidade, por meio da interposição de embargos de terceiro. 3. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.