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REsp 202503440170 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2232541
- Registro
- 202503440170
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. EMENDA À INICIAL. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF. TEMA Nº 1198/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM AÇÃO
PRÓPRIA.
1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa
deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
3. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir,
de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso
concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o
interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as
regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1198/STJ).
4. Os advogados não estão sujeitos a aplicação de pena processual
por sua atuação profissional (art. 77, §6º, do CPC), devendo a sua
responsabilidade pelo ajuizamento de lide temerária ser apurada em
ação própria (art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.