← Jurioteca
HC 202600384100 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1071488
- Registro
- 202600384100
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/04/2026
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA
MANTIDA NA SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA. FEITO SEM COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE
DESÍDIA DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. A análise do excesso de prazo deve observar as
circunstâncias concretas do caso, à luz dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, bem como da garantia
constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal).
2. Caso em que o paciente foi preso
cautelarmente em 19/11/2022, pela suposta prática de tráfico de
drogas. Processada a ação penal, sobreveio sentença condenatória em
29/11/2023 e mantida a prisão preventiva e negado o direito de
recorrer em liberdade. Interposta apelação pela defesa, o recurso
foi distribuído em 11/04/2024, tendo as razões sido apresentadas em
25/09/2024.
3. O feito é simples, envolvendo apenas um réu e um
único fato delituoso, sem complexidade procedimental, e até o
momento o Ministério Público não apresentou contrarrazões, havendo
apenas movimentações relativas a uma reavaliação da prisão
preventiva, mantida também pelo órgão colegiado. Inexiste previsão
de data para o julgamento do recurso.
4. Embora a pena fixada seja
elevada, o fato em si não apresenta maior gravidade (apreensão de
42,975g de maconha), delito cometido sem violência ou grave ameaça,
o que, aliado ao lapso de aproximadamente três anos e quatro meses
de segregação cautelar, torna desproporcional a manutenção da prisão
preventiva, mesmo considerada a reprimenda imposta.
5. Diante do
contexto temporal e fático, o atraso no julgamento da apelação, sem
justificativa plausível, configura excesso de prazo e transforma a
prisão preventiva em cumprimento antecipado da pena, caracterizando
constrangimento ilegal que impõe o relaxamento da custódia, sem
prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas, se tidas por
adequadas pelo juízo competente.
6. Ordem concedida para relaxar a
prisão preventiva, mediante aplicação de medidas cautelares
diversas, se cabíveis.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.