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AgRg no AREsp 202504629142 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3116558
Registro
202504629142
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-04-07
Data de publicação
DJEN DATA:14/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/04/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE COMBINA FUNDAMENTO DE REPETITIVOS/REPERCURSÃO GERAL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. MÉRITO PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental não é conhecido quanto ao tópico em que se insiste no afastamento da Súmula n. 182/STJ, porque a parte agravante manteve o vício nas razões do regimental e não impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior. 2. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada. A decisão agravada enfrentou suficiente e diretamente os pontos controvertidos, separou os capítulos da inadmissão na origem, indicou o recurso cabível para o segmento de repetitivos, rechaçou a fungibilidade e, quanto ao capítulo de admissibilidade, identificou concretamente os óbices não impugnados, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ. 3. É necessária a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso especial quando a decisão de inadmissibilidade, na origem, contém, concomitantemente, fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral e fundamento atinente aos pressupostos de admissibilidade, sendo erro grosseiro manejar apenas o AREsp contra o primeiro capítulo. 4. Como o agravo em recurso especial não foi conhecido, fica prejudicada a análise do mérito recursal. De todo modo, quanto ao pleito absolutório fundado na tese de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP), a pretensão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, à luz da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.