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AgRg no HC 202600878359 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1079684
- Registro
- 202600878359
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/04/2026
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA
E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE PESCARIA
PROBATÓRIA. 2. DADOS TELEMÁTICOS ARMAZENADOS (DADOS ESTÁTICOS).
LIMITAÇÃO DE PRAZO. DESNECESSIDADE. DELIMITAÇÃO FÁTICA E TEMPORAL.
IMPRESCINDIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO.
1. O acórdão impugnado foi explícito ao afirmar que a
providência cautelar decorre de investigação de suposta atuação
estruturada criminosa, relacionada a elementos anteriormente
reunidos, notadamente dados extraídos de notebook entregue por
colaborador. Também consignou que a medida se insere em apuração
complexa, envolvendo múltiplos investigados e empresas, voltada à
elucidação de possível associação criminosa, delitos contra a
Administração Pública e subsequente lavagem de capitais.
- Portanto,
não se trata, aqui, de medida cautelar inaugurada de modo arbitrário
ou desvinculada de elementos concretos. Ao contrário, o quadro
descrito no ato coator revela investigação em curso, com elementos
indiciários previamente colhidos e finalidade probatória associada
aos fatos já delimitados no procedimento. Nessas condições, não se
pode concluir, de plano, que a diligência tenha sido utilizada como
mecanismo indiferenciado de prospecção criminal. Nesse contexto,
reitero que não se evidencia ilegalidade manifesta.
- A alegação no
sentido de q ue teria havido "confissão" de pesca probatória na
própria representação ministerial não encontra respaldo nas
passagens decisórias transcritas nem em elemento objetivo apto a
demonstrar, de modo inequívoco, que a medida foi decretada para fins
genéricos desvinculados dos fatos investigados. Ao revés, as
instâncias ordinárias indicaram a natureza probatória instrumental
da cautelar, inserida em apuração complexa e apoiada em indícios.
Nessa medida, permanece hígida a razão decisória.
2. Quanto ao
pedido subsidiário, referente à ausência de recorte temporal das
medidas invasivas, a jurisprudência desta Corte Superior firmou
compreensão no sentido de que a Lei n. 12.965/2014 não exige, para a
obtenção judicial de dados já armazenados, a mesma limitação
temporal prevista para registros de aplicações e fluxos
comunicacionais. A exigência do art. 22, inciso III, do Marco Civil
da Internet dirige-se aos registros, e não se projeta
automaticamente sobre hipóteses de extração e análise de dados
telemáticos previamente armazenados em dispositivos apreendidos para
fins de investigação criminal.
- Contudo, ao realizar uma análise
mais detalhada dos julgados desta Corte, constato que a conclusão se
refere à desnecessidade de se fixar o lapso de captação equivalente
ao fixado para fluxos de comunicação, como ocorre, por exemplo, no
art. 8º-A, § 3º, da Lei n. 9.296/1996, que define o prazo de 15
dias, renovável, para a captação ambiental. De fato, não há
necessidade de fixar prazo para a captação de dados estáticos, o que
não afasta a exigência de limitação temporal do acesso aos dados
armazenados, sob pena de, conforme destacado pela defesa,
franquear-se verdadeira pescaria probatória. Oportuno anotar que, no
RHC 166.662/MG, "o acesso aos dados telemáticos armazenados foi
delimitado ao período de 2018 a 2021".
- Nessa linha de intelecção,
embora o acesso aos dados estáticos realmente não demande a prévia
fixação de prazo para acesso, como ocorre no acesso aos fluxos de
comunicação, é imperativo que os dados acessados, em qualquer tipo
de diligência, guardem pertinência temática e contemporaneidade com
os fatos investigados. Admitir que a investigação por fatos
ocorridos entre 2009 e 2015 viabilize o acesso a provas anteriores a
2009, bem como a documentos posteriores a 2015, considerando que a
medida foi decretada 10 anos após a suposta cessação dos fatos,
revela acesso indevido a documentos cuja relação com os fatos
investigados não se encontra minimamente demonstrada, sendo,
portanto, vedada por ser medida meramente especulativa.
3. Agravo
regimental a que se dá parcial provimento, para acolher o pedido
subsidiário e, de ofício, delimitar as medidas invasivas ao período
dos fatos investigados (2009-2015).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.