← Jurioteca
REsp 202504689704 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2246911
- Registro
- 202504689704
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER
FAMILIAR. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se foram observados os
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa em sentença que decretou a destituição do poder familiar.
2. Ação de destituição do poder familiar antecedida de pedido de
aplicação de medida de acolhimento institucional requerida pelo
Ministério Público, com base em documentos apresentados pelo
Conselho Tutelar, sob a alegação de que os menores estariam sendo
negligenciados quanto aos cuidados básicos de que uma criança
necessita, além da suspeita de que uma das crianças teria sofrido
abuso sexual e de que a genitora estaria envolvida com prostituição,
tráfico de drogas e uso de substâncias entorpecentes.
3. Sentença proferida em audiência, sem a presença da mãe e do
advogado que a representava, devidamente constituído em um dos
processos que tramitavam em conjunto e assim foram sentenciados, e
antes mesmo do escoamento do prazo deferido ao causídico para
manifestação.
4. Argumento de que a genitora estava em lugar incerto e não sabido
que não retrata a realidade do autos.
5. A destituição do poder familiar e a colocação de filhos legítimos
em família substituta, ao menos no que diz respeito à incapacidade
dos genitores de exercer o seu papel, deve estar embasada em prova
contemporânea ao momento da prolação da sentença.
6. Processo de adoção de um dos menores concluído por sentença
transitada em julgado, a inviabilizar, ao menos por essa via, a
desconstituição do que lá fora decidido. Precedentes.
7. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.