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AREsp 202402358938 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2679744
- Registro
- 202402358938
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE DENUNCIADA E DEMANDANTE NÃO
CONFIGURADA. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. O Tribunal de origem, em linha com o posicionamento deste
Tribunal Superior, entendeu pela impossibilidade de condenação da
parte denunciada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da
parte autora, diante da autonomia entre a ação principal e a
denunciação à lide instaurada, mormente quando não contestada por
aquela a pretensão veiculada por esta. Inadmissível o recurso
especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem
coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
III. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.