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AgRg nos EAREsp 202504369558 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3107425
- Registro
- 202504369558
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
PELA PRESIDÊNCIA (SÚMULA 182/STJ). DECISÃO MANTIDA PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE
LIMITOU A APLICAR REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PARADIGMAS FUNDADOS EM CONCESSÃO DE
ORDEM DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE.
1. São inviáveis os embargos de
divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do
recurso especial, deixando de emitir tese de direito material sobre
a questão controvertida. Incidência da Súmula 315/STJ.
2. Os
embargos de divergência não constituem a via adequada para discutir
o acerto ou desacerto na aplicação de regras técnicas de
conhecimento, como a Súmula 182/STJ. O escopo deste recurso é a
uniformização de teses jurídicas divergentes relativas à matéria de
mérito, sendo vedada a análise de qualquer outra questão que não
tenha sido objeto de efetivo dissídio. Exige demonstração de
divergência qualificada, com identidade de questões jurídicas e de
contextos fáticos e processuais, nos termos do art. 1.043 do Código
de Processo Civil e dos arts. 266 e seguintes do RISTJ.
3. A
concessão de habeas corpus de ofício possui natureza discricionária,
depende da constatação de flagrante ilegalidade no caso concreto e
não configura direito subjetivo da parte, não podendo sua negativa
ser revista por meio de embargos de divergência. A simples
existência de precedentes em que se concedeu a ordem de ofício, em
situações fáticas específicas, não caracteriza divergência
jurisprudencial apta a ensejar a via eleita, por inexistência de
tese jurídica abstrata e conflitante a ser uniformizada.
4. É firme
a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de
divergência não podem confrontar teses jurídicas fixadas em recurso
especial com aquelas adotadas em ações de natureza constitucional. O
mesmo entendimento se aplica aos paradigmas firmados em recursos aos
quais se tenha negado seguimento e a matéria de mérito tenha sido
decidida apenas em habeas corpus de ofício. Precedentes.
5. Agravo
regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.