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AREsp 202300738680 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2320229
- Registro
- 202300738680
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESCISÃO
CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. DATA DE CADA DESEMBOLSO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. "O entendimento desta Corte é no sentido de que, em caso de
rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção
monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a
partir de cada desembolso" (AgInt no REsp n. 1.988.931/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/8/2022).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.