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AREsp 202301473483 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2358562
Registro
202301473483
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 1.012, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Como regra, a apelação interposta deve ser recebida com efeito suspensivo, na forma do caput do art. 1.012 do CPC. 2.1. O art. 1.012, § 1º do CPC, por se tratar de norma excepcional, deve ser interpretado de forma restritiva. 2.2. Não é possível a instauração de cumprimento provisório de sentença em ação monitória, na hipótese em que pendente de apreciação apelação interposta em face de sentença que julga improcedentes os embargos monitórios, em razão do efeito suspensivo de que se reveste o recurso em questão. Precedentes. 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.