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AgRg na RvCr 202600409970 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
6768
Registro
202600409970
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-04-08
Data de publicação
DJEN DATA:14/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/04/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. 2. SITUAÇÃO QUE NÃO REVELA EXCEPCIONALIDADE. 3. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA REVISÃO CRIMINAL. TEMA 1.331/STJ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora a defesa fundamente seu pedido nos incisos I e III do art. 621 do Código de Processo Penal, admite que pretende, em verdade, a aplicação de entendimento jurisprudencial superveniente, a respeito da existência de concurso formal impróprio ou crime único no latrocínio, nas hipóteses em que o patrimônio de uma única vítima venha a ser subtraído, mas, em decorrência da conduta, ocorra mais de um resultado morte. - Entretanto, como é de conhecimento, a jurisprudência está consolidada no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão Criminal" (AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019), não ser em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais a superveniente alteração jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante. 2. O presente caso não revela situação excepcionalíssima, seja porque a decisão revisada se conformava à jurisprudência do colegiado ao tempo em que proferida, seja porque o entendimento jurisprudencial que se sucedeu não foi consolidado em precedente qualificado, a despeito de ter sido julgado pela Terceira Seção. Logo, não é o caso de excepcionar o entendimento firme da Terceira Seção quanto ao descabimento de revisão criminal em face de mudança de entendimento jurisprudencial. 3. Não há se falar em suspensão da presente revisão criminal para aguardar a definição do Tema 1.331/STJ, uma vez que o relator, ao afetar o tema, consignou que " n ão se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), pois a questão será julgada com brevidade". (ProAfR no REsp n. 2.150.091/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.