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AgRg na RvCr 202600409970 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 6768
- Registro
- 202600409970
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/04/2026
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. NÃO
CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. 2. SITUAÇÃO QUE NÃO REVELA
EXCEPCIONALIDADE. 3. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA REVISÃO CRIMINAL. TEMA
1.331/STJ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. 4. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora a defesa fundamente
seu pedido nos incisos I e III do art. 621 do Código de Processo
Penal, admite que pretende, em verdade, a aplicação de entendimento
jurisprudencial superveniente, a respeito da existência de concurso
formal impróprio ou crime único no latrocínio, nas hipóteses em que
o patrimônio de uma única vítima venha a ser subtraído, mas, em
decorrência da conduta, ocorra mais de um resultado morte.
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Entretanto, como é de conhecimento, a jurisprudência está
consolidada no sentido de que "a mudança de entendimento
jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão Criminal"
(AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019), não ser em hipóteses
excepcionalíssimas, nas quais a superveniente alteração
jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e
relevante.
2. O presente caso não revela situação excepcionalíssima,
seja porque a decisão revisada se conformava à jurisprudência do
colegiado ao tempo em que proferida, seja porque o entendimento
jurisprudencial que se sucedeu não foi consolidado em precedente
qualificado, a despeito de ter sido julgado pela Terceira Seção.
Logo, não é o caso de excepcionar o entendimento firme da Terceira
Seção quanto ao descabimento de revisão criminal em face de mudança
de entendimento jurisprudencial.
3. Não há se falar em suspensão da
presente revisão criminal para aguardar a definição do Tema
1.331/STJ, uma vez que o relator, ao afetar o tema, consignou que "
n ão se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art.
1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos
processos pendentes), pois a questão será julgada com brevidade".
(ProAfR no REsp n. 2.150.091/AL, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.