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AREsp 202303342059 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2485574
Registro
202303342059
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE OBSTADA EM RAZÃO DO NÃO ENFRENTAMENTO DO TEMA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CORRELAÇÃO COM O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE PODE SER REQUERIDO A QUALQUER TEMPO. ACÓRDÃO QUE DEIXA DE SE MANIFESTAR QUANTO À APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULATE INVOCADO PELA PARTE. OMISSÃO CONSTATADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A controvérsia diz respeito à (i) possibilidade de análise pelo Tribunal do pedido de diferimento de custas previsto em legislação estadual, sem que tal requerimento tenha sido realizado no juízo de primeiro grau e (ii) ausência de manifestação pelo Tribunal recorrido de fundamentos aptos, por si só, a alterar o resultado do julgado 3. O pedido de diferimento de custas e recolhimento ao fim do processo possui correlação com o pedido de concessão de gratuidade de justiça, de modo que pode ser requerido a qualquer tempo, nos termos do art. 99 do CPC, inclusive na fase recursal, ainda que não tenha o juízo de primeiro grau sobre ele se manifestado, mormente quando a causa que gerou a hipossuficiência financeira decorra diretamente de ato judicial 4. Não se considera devidamente fundamentada a decisão judicial que deixa de se manifestar acerca da aplicabilidade de precedente vinculante invocado pela parte. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.