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AREsp 202203227613 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2227724
Registro
202203227613
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO. AUSÊNCIA. PREVISÃO. REGULAMENTO. INEXISTÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. AGRAVO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Segundo tese firmada em recurso especial repetitivo, "nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; [...] Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo" (REsp 1.425.326/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28/5/2014, DJe 1º/8/2014). 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o regime de previdência privada não admite a concessão de nenhum benefício sem a prévia constituição da respectiva fonte de custeio, exigência que se impõe como salvaguarda do equilíbrio econômico-atuarial dos planos de benefícios (precedentes). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.