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AREsp 202203227613 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2227724
- Registro
- 202203227613
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO. AUSÊNCIA. PREVISÃO. REGULAMENTO.
INEXISTÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. AGRAVO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Segundo tese firmada em recurso especial repetitivo, "nos planos
de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos
entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades
de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -,
é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os
benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei
Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições
estatutárias e regulamentares; [...] Não é possível a concessão de
verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de
previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o
sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas
para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período
de longo prazo" (REsp 1.425.326/RS, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, j. 28/5/2014, DJe 1º/8/2014).
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o regime
de previdência privada não admite a concessão de nenhum benefício
sem a prévia constituição da respectiva fonte de custeio, exigência
que se impõe como salvaguarda do equilíbrio econômico-atuarial dos
planos de benefícios (precedentes).
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.