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AREsp 202503513269 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3046628
- Registro
- 202503513269
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
COM BASE EM JULGAMENTO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO COM BASE
NO ART. 1.042 DO CPC. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO.
APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE PREENCHIDOS OS
REQUISITOS QUE PERMITIAM A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 907 DO STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a decisão
proferida pelo presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido
que nega seguimento ao recurso especial interposto cabe agravo
interno, sendo incabível o manejo do recurso previsto no art. 1.040
do CPC. Precedentes.
3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ)
III. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.