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RMS 202501242415 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 76119
- Registro
- 202501242415
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO. SEGREDO DE
JUSTIÇA. PROTEÇÃO À IMAGEM. DESEMBARGADOR IMPEDIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME
DO RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ATO BASEADO EM
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL
DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO IDENTIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA DESPROVIDO.
1. Quanto ao pedido de manutenção do segredo de justiça, o
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
a Constituição Federal preceitua, em seu art. 5º, inc. LX, que a lei
só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Portanto, a
tramitação dos feitos em segredo de justiça possui caráter
excepcionalíssimo, devendo prevalecer, em regra, a cláusula da
publicidade.
2. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela decretação do segredo
de justiça, considerando as peculiaridades do caso e o caráter do
processo administrativo de responsabilização que foi analisado sob o
prisma da Lei Anticorrupção. Nesse contexto, ante a possibilidade
de exposição desnecessária da parte recorrente antes da conclusão
definitiva do feito, o que poderia importar em significativos
prejuízos à sua imagem, entende-se pela manutenção do segredo de
justiça.
3. Sobre a tese de que o acórdão recorrido deveria ser anulado pelo
impedimento de um dos desembargadores que compôs o julgamento do
órgão colegiado, o entendimento consolidado deste Sodalício é de que
a participação de julgador impedido em julgamento em órgão
colegiado não anula o julgado se o seu voto não tiver sido decisivo
para o resultado.
4. Na hipótese, verifica-se que a votação no recurso administrativo
foi unânime, de forma que mesmo com a exclusão do voto do
Desembargador impedido, a votação permaneceria no mesmo sentido e de
forma unânime, razão pela qual não se vislumbra a existência de
prejuízo.
5. O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente
previsto no art. 5º, inc. LXIX e LXX, da Constituição Federal e
regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito
líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal
ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções
públicas. Tal via tem um rito mais célere e busca uma resposta
rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, referido instrumento não
comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com
todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e
certa ao seu direito.
6. Na presente demanda, o ato apontado como coator está baseado nas
conclusões de Procedimento Administrativo de Responsabilização
(PAR), processo este que somente pode ter seu mérito analisado pelo
Judiciário se demonstrada ilegalidade, teratologia ou
inconstitucionalidade.
7. In casu, as conclusões do Procedimento Administrativo de
Responsabilização (PAR) estão baseadas no acervo probatório dos
autos, no qual há duas auditorias que concluíram haver falhas na
prestação do serviço que importaram em prejuízos reais ao Tribunal
de Justiça de Roraima em relação aos contratos em destaque. Nesse
ponto, a Corte Estadual não se baseou em dado hipotético ou
inexistente, mas sim nas conclusões da auditoria que apontaram haver
divergências entre os serviços efetivamente prestados pela empresa
contratada e os valores pagos pelo Tribunal.
8. Outro fato atestado pela auditoria e que possui enorme relevância
para o julgamento do processo foi a dificuldade que a equipe de
auditoria encontrou pela não entrega, por parte da empresa ora
recorrente, de documentos contratualmente obrigatórios. Quanto a
isso, não entrega da documentação, nas razões recursais, a parte, em
resumo, alega que os servidores do Tribunal que atuaram na
fiscalização é que deveriam ter essas informações. No ponto, é
salutar enfatizar que, em qualquer relação contratual, deve haver
uma sinergia entre as partes, munidas pelo princípio da boa-fé, da
lealdade e da confiança, para que os fins transacionados sejam
alcançados a partir do pagamento de uma contraprestação justa,
razoável e proporcional. Desta feita, era dever de ambas as partes
oferecer todo o material necessário para que a auditoria feita
chegasse aos resultados por todos esperado, a fim de que não existam
vantagens excessivas para nenhuma das partes. Além disso, quando se
tratam de contratos administrativos, que têm como objetivo
principal o atingimento de um interesse público, tais múnus se fazem
ainda mais relevantes e necessários.
9. Na hipótese, portanto, não restou demonstrada qualquer violação a
direito líquido e certo da recorrente, mas sim a efetivação das
penalidades decorrente do Processo Administrativo de
Responsabilização, o qual não pode ter ser mérito submetido a
controle jurisdicional por não ter apresentado ilegalidade,
teratologia ou inconstitucionalidade.
10. Recurso em Mandado de Segurança desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.