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REsp 202501766576 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2213678
- Registro
- 202501766576
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. LEGITIMIDADE RECURSAL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES AMBIENTAIS
CONTRA A FAUNA, CONTRA A FLORA E DE POLUIÇÃO. TRANCAMENTO DAS AÇÕES
PENAIS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS
PROFERIDOS EM AÇÃO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO DO ART. 413 DO CPP. PROCEDÊNCIA.
1. Legitimidade do Ministério Público, como titular da ação penal
pública ou como custos legis, para interpor recurso especial contra
acórdão de Tribunal de Justiça ou Regional Federal de concessão da
ordem de habeas corpus.
2. Caso em que o Parquet Federal interpôs recurso especial
alicerçado nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra o
acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que, ao conceder
ordem de habeas corpus, determinou o trancamento das ações penais em
andamento relativamente ao paciente, pelo reconhecimento da falta
de justa causa.
3. É inadmissível o uso de acórdãos em habeas corpus e recursos em
habeas corpus como paradigma para configurar o dissídio
jurisprudencial em recurso especial.
4. Viola o art. 413 do Código de Processo Penal o acórdão que, ao
determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa,
adentra no exame aprofundado e pormenorizado de fatos e de provas
indiciárias, usurpando a competência do juiz natural da causa.
5. Na hipótese, a denúncia não é genérica, descreve de forma ampla
os fatos que culminaram com as mortes de 270 pessoas na região de
Brumadinho/MG e afetou o meio ambiente. Relativamente ao
paciente/recorrido, indicou a existência de indícios mínimos de
autoria e particularizou a conduta dele de maneira suficiente a dar
início à persecução penal, à medida que na peça está exposto, entre
outros aspectos, que o acusado não só era Diretor-Presidente da Vale
S/A, proprietária da Mina Córrego do Feijão, como também que teria
concorrido com os demais acusados para a omissão e adoção de medidas
conhecidas e disponíveis de transparência, segurança e emergência,
assumindo, dessa forma, o risco de produzir os resultados mortes e
danos ambientais decorrentes do rompimento da Barragem I, em que se
depositavam rejeitos de mineração. A falta de indícios de autoria
não é evidente pela simples apresentação dos fatos.
6. Para desconstituir tais premissas e trancar as ações penais
relativas às condutas de homicídio qualificado e de crimes
ambientais por falta de justa causa, foi necessária a análise
pormenorizada dos fatos e das provas que acompanharam a inicial
acusatória, ensejando procedimento incompatível com o rito do habeas
corpus e a usurpação da competência do juiz natural da causa, isto
é, do Juízo Federal da 2ª Vara Federal Criminal da Subseção
Judiciária de Belo Horizonte.
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.