← Jurioteca
EDcl no AgInt no AREsp 202402058357 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2662823
- Registro
- 202402058357
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TRANSPOSIÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MARCO TEMPORAL.
AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.411 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA
JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Sobre o tema trazido pela parte embargante, a Primeira Seção
deste Tribunal Superior decidiu, na sessão virtual iniciada em
4/2/2026 e finalizada em 10/2/2026, afetar os Recursos Especiais n.
2.224.900/RO e 2.215.720/RO, de minha relatoria, à sistemática dos
recursos repetitivos (Tema n. 1.411 do STJ), para fins de definição
"se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias
decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de
Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da
Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial".
2. O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer
irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento,
segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral,
deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado
o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de
julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do
CPC/2015.
3. Esta Corte Superior de Justiça tem aceitado o manejo de embargos
declaratórios nos casos em que a Embargante comparece aos autos para
arguir o reconhecimento da afetação da matéria veiculada no apelo
nobre para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos
ou da repercussão geral, hipótese em que, usualmente, se acolhe o
recurso integrativo, tornando-se sem efeito as decisões já
proferidas nesta instância especial, a fim de devolver o feito à
origem para eventual exercício de juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as
decisões proferidas nesta instância especial e julgar prejudicada a
análise do agravo em recurso especial, determinando a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para
que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da
controvérsia (Tema n. 1.411 do STJ), sejam observadas as normas dos
arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.