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RMS 202504825940 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 78059
- Registro
- 202504825940
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS -
ITBI. DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA ADMINISTRATIVA DE PROCEDÊNCIA.
QUESTÃO RELACIONADA À LEGALIDADE DE O OFICIAL REGISTRADOR EXIGIR A
PROVA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PARA A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE
REGISTRO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DENEGAÇÃO DO MANDAMUS. MANUTENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
PROVIDO.
1. A decisão proferida no procedimento de dúvida registral tem
natureza administrativa e pode ser objeto de controle judicial pela
via do mandado de segurança.
2. O oficial registrador poder exigir a comprovação do pagamento do
ITBI para a regular finalização do processo de registro perante o
Cartório de Registro de Imóveis, na hipótese em que o particular
interessado não apresenta decisão judicial ou administrativa que o
exima dessa exigência. Observância do art. 198 da Lei n. 6.015/1973
e do art. 30, inciso XI, da Lei n. 8.935/1994.
3. No caso dos autos, não há direito líquido e certo da parte
impetrante de proceder ao registro do título translativo sem cumprir
a exigência do oficial registrador, ao tempo em que não se observa
ilegalidade nem abuso de poder na sentença administrativa proferida
no procedimento de dúvida registral.
4. Recurso ordinário não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.