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EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 202203193348 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2223475
Registro
202203193348
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-04-14
Data de publicação
DJEN DATA:24/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/04/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO E QUADRILHA. DOSIMETRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE E REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. VÍCIO PARCIALMENTE CONFIGURADO APENAS QUANTO À NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA NOS MAUS ANTECEDENTES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. MERO INCONFORMISMO. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar ambiguidade que eventualmente maculem a decisão embargada. 2. Não padece de omissão o julgado que, de maneira fundamentada, afasta a tese de desproporcionalidade do quantum de aumento da pena-base apoiando-se na reprovabilidade concreta de 3 condenações definitivas anteriores, sendo prescindível o rebate minucioso de cada paradigma jurisprudencial invocado pela parte quando a exasperação adotada se revela devidamente abrigada pela discricionariedade vinculada do julgador. 3. Inexiste vício omissivo na aplicação do óbice da Súmula 7/STJ quanto à agravante do art. 62, I, do Código Penal. O acórdão foi expresso ao assentar que a Corte de origem atestou o efetivo comando e coordenação por parte do réu. A modificação dessa premissa, sob o pretexto de revaloração jurídica da subsunção, demandaria o vedado reexame fático-probatório (AgRg no REsp n. 1.906.059/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022). 4. Acolhe-se a pretensão integrativa de forma parcial apenas para prestar esclarecimento quanto à exclusão definitiva dos elementos fáticos ligados ao vetor das circunstâncias do crime do suporte argumentativo da pena-base do crime de contrabando, ratificando-se a exasperação com base unicamente nos maus antecedentes. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.