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AREsp 202504117855 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3081480
Registro
202504117855
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO ARBITRAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NORMA FEDERAL COM CONTEÚDO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte entende ser inviável o exame de violação do art. 6º, § 3º, da LINDB, quando a argumentação recursal se limita a reproduzir o conteúdo constitucional relativo ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. 3. A ausência de demonstração específica de violação à legislação federal aplicável à matéria debatida impede a compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. II. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.