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AREsp 202600021800 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3145087
- Registro
- 202600021800
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por ausência de violação legal e
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia tem origem em ação revisional de contrato
bancário. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal a
quo deu provimento à apelação para limitar CET e determinar a
repetição do indébito na forma simples, fixando a correção monetária
pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês desde a citação,
afastando a SELIC. No recurso especial, alegou-se negativa de
prestação jurisdicional e a aplicabilidade da taxa Selic como índice
substitutivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) definir se, na
ausência de convenção específica, os juros de mora devem ser
substituídos pela taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406
do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo
e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa
estipulada, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic,
na forma atual do art. 406, § 1º, do Código Civil, sem cumulação
com índice correção monetária, posto que já abrangido na sua
incidência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Na ausência
de convenção, os juros moratórios previstos no art. 406 do Código
Civil devem observar a taxa SELIC.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; CC, art.
406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em
15/10/2025; AgInt no REsp n. 2.175.914/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n.
2.041.654/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 10/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.716.709/MG,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.