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REsp 202503737686 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2236935
- Registro
- 202503737686
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
RESCISÃO UNILATERAL. CONSTÂNCIA DE TRATAMENTO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A
TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO A MANUTENÇÃO ATÉ ALTA MÉDICA. OBRIGAÇÃO
DA OPERADORA DE DISPONIBILIZAR PLANO INDIVIDUAL NÃO COMERCIALIZADO.
IMPOSSIBILIDADE. PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. ADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão
unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos
cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno
tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua
incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque
integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida. (Tema 1082
do STJ).
4. Consoante jurisprudência desta Corte há de se reconhecer o
direito à portabilidade de carências, permitindo, assim, que os
beneficiários possam contratar um novo plano de saúde, observado o
prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos
períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo
adicional pelo exercício do direito, ou a migração para plano de
saúde na modalidade individual ou familiar, na hipótese de sua
comercialização pela operadora do plano de saúde. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.