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REsp 201900746364 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2230365
- Registro
- 201900746364
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
PROPORCIONALIDADE DO DECAIMENTO DAS PARTES. EXAME. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DECOTE DO VALOR
EXECUTADO. 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
1. Embargos à execução.
2. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos
invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o
conhecimento do recurso especial.
3. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou
vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou
recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso
especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. O reconhecimento do excesso na execução determina que os
honorários sucumbenciais sejam arbitrados em percentual sobre o
valor decotado, correspondente ao proveito econômico obtido pelo
executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
5. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.