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REsp 202500886611 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2218457
- Registro
- 202500886611
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. MEAÇÃO
DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRABALHISTA. PROVENTOS DO TRABALHO QUE SE
REVERTEM AO ENTE FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE COLABORAÇÃO, DE ESFORÇO
COMUM DOS CÔNJUGES E COMUNICABILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS COMO
FRUTO DO TRABALHO DE AMBOS.
1. Ação de partilha de bens posterior ao divórcio.
2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "as
indenizações de natureza trabalhista, os valores atrasados
originados de diferenças salariais e decorrente do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço - FGTS, quando referentes a direitos
adquiridos na constância do vínculo conjugal e na vigência dele
pleiteados, devem ser objeto de comunhão e partilha, ainda que a
quantia tenha sido recebida apenas posteriormente à dissolução do
vínculo" (REsp 1651292/RS, Terceira Turma, DJe 25/5/2020).
3. Na espécie, merece reparo o acórdão recorrido, uma vez que se
encontra em desacordo com a jurisprudência dessa Corte.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.