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REsp 202503966758 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2238219
- Registro
- 202503966758
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PEDIDO
DE SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO NA
HIPÓTESE.
1. Ação de produção antecipada de provas.
2. A
interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme
disposto no art. 105, III, "a" da CF.
3. A jurisprudência do STJ se
posiciona no sentido de que "impedir a sustentação oral nos recursos
em que legalmente prevista configura cerceamento de defesa e
acarreta a nulidade do julgamento, ressalvada a hipótese de
resultado favorável à parte cujo direito foi cerceado o que não
ocorre nos autos" (REsp 2.228.064/SP, Terceira Turma, DJe
25/11/2025).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.