← Jurioteca

EDcl no AgRg no HC 202502027426 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1008846
Registro
202502027426
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-04-07
Data de publicação
DJEN DATA:22/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/04/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJe). LEI N. 11.419/2006. ALEGAÇÃO DE FALHA SISTÊMICA E JUSTA CAUSA (ART. 223 DO CPC). OMISSÃO VERIFICADA. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar ambiguidade ou retificar erro material. 2. O acórdão embargado limitou-se a fundamentar a validade da intimação na Lei n. 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), deixando de apreciar a tese defensiva de que eventual falha de interoperabilidade entre o Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e os sistemas internos de intimação constituiria justa causa para a devolução do prazo, nos moldes do art. 223 do CPC. 3. O art. 223 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, permite a prática do ato após o prazo se a parte provar que não o realizou por evento alheio à sua vontade. Contudo, a alegação de falha técnica no sistema de intimações exige prova material robusta. 4. Na espécie, embora suprida a omissão para análise da tese, os documentos e extratos constantes dos autos não corroboram a alegação de inexistência de intimação ou falha sistêmica. A regularidade da disponibilização no DJe em 24/01/2025 prevalece ante a ausência de prova de impedimento real que caracterizasse justa causa. 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, integrando a fundamentação quanto ao art. 223 do CPC, porém sem alteração do resultado final.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.