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EDcl no AgRg no Ag 200902231160 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1251188
Registro
200902231160
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-04-07
Data de publicação
DJEN DATA:22/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/04/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUINTOS DECORRENTES DE FUNÇÃO COMISSIONADA ENTRE 8/4/1998 E 5/9/2001. OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DA DEMANDA E À CONTINUIDADE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE VALORES ATRASADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME TEMA 395 DO STF. GARANTIA DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ ABSORÇÃO POR REAJUSTES FUTUROS. 1. No acórdão embargado, assentou-se, como premissas, que a ação seria "ajuizada para reconhecimento do direito à referida incorporação" e que "a servidora não está recebendo pagamento pelos quintos referentes ao período de 8/4/1998 a 5/9/2001". 2. Todavia, a sentença e o acórdão do Tribunal de origem revelam tratar-se de ação ordinária de cobrança dos valores atrasados decorrentes de quintos reconhecidos administrativamente, com pagamentos iniciados em 2004 e continuidade em 2006, e condenação da União ao pagamento das diferenças remanescentes, abatidos os valores já pagos. 3. Os embargos destacam que os pagamentos, até a presente data, continuam sendo pagos à servidora. 4. A modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal - cuja ementa foi reproduzida no voto - dispõe: Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento (EDcl nos EDcl no RE n. 638.115/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/5/2020) - (fls. 491/494). 5. À vista dessa orientação, impõe-se adequar o julgado ao quadro fático-processual efetivamente delineado nos autos. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para, mantido o provimento do recurso especial para julgar improcedente o pedido de recebimento dos valores atrasados referentes à incorporação dos quintos, modular os efeitos do julgado, assegurando à servidora autora a manutenção do pagamento da parcela até a absorção integral do quantum pelos futuros reajustes concedidos à carreira.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.