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EDcl no REsp 202403667920 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2173170
- Registro
- 202403667920
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. TERMO
INICIAL. MORA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O incidente. Embargos de declaração opostos pela embargante
contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que,
ao dar provimento a recurso especial em ação de indenização por uso
exclusivo de imóvel comum, fixou a data da citação válida
(10/03/2020) como termo inicial para a incidência dos aluguéis
devidos.
2. Fatos relevantes. A ação indenizatória foi distribuída em
27/04/2018, tendo havido demora na citação em razão de dificuldades
para localização do réu, residente no exterior. Consta dos autos
Contranotificação Extrajudicial datada de 24/05/2018, pela qual o
embargado manifesta ciência da pretensão da autora à participação em
alugueres e expressa total discordância, evidenciando oposição
formal ao uso exclusivo do imóvel comum e ciência inequívoca quanto
ao inconformismo da embargante.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça fixou o termo inicial
em 27/04/2015, aplicando o prazo prescricional trienal do art. 206,
§ 3º, I, do Código Civil, de forma retroativa à data do ajuizamento
da demanda, reconhecendo a constituição em mora a partir do
ajuizamento. O acórdão embargado reformou essa conclusão ao entender
inexistente notificação prévia e estabelecer como marco inicial a
citação realizada em 10/03/2020.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão e erro de premissa fática ao desconsiderar a
Contranotificação Extrajudicial de 24/05/2018 e demais elementos que
demonstram a oposição formal ao uso exclusivo do imóvel comum e a
ciência inequívoca do réu, relevantes para a configuração da mora e
para o afastamento da manutenção do comodato gratuito; e (II) saber
se, à luz do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, e ausente
desídia da autora na promoção da citação, os efeitos da citação
válida - inclusive quanto ao termo inicial da indenização pelo uso
exclusivo do imóvel comum - devem retroagir à data da propositura da
ação, impedindo que a mora seja reconhecida apenas em 2020.
III. Razões de decidir
5. A análise dos autos revela a existência de Contranotificação
Extrajudicial de 24/05/2018, na qual o embargado admite ter tomado
conhecimento, em abril de 2018, da intenção da autora de receber
participação em aluguel e manifesta sua total discordância, o que
comprova a cessação do comodato gratuito e a ciência inequívoca do
réu quanto à oposição ao uso exclusivo do imóvel comum.
6. Ao ignorar tal documento e presumir que a ciência do
inconformismo somente se operou com a citação, o acórdão embargado
incorreu em omissão e erro de premissa fática, em afronta ao art.
397, parágrafo único, do Código Civil, que prevê que, inexistindo
termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou
extrajudicial, o que, no caso, se deu com a contranotificação.
7. Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, uma
vez ordenada e realizada a citação, seus efeitos interruptivos da
prescrição e constitutivos da mora retroagem à data da propositura
da ação, desde que a demora na efetivação do ato não resulte de
desídia da parte autora, em conformidade com a jurisprudência
consolidada desta Corte e com a Súmula 106 do STJ.
8. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 27/04/2018 e a demora na
citação decorreu das dificuldades de localização do réu, residente
no exterior, circunstância que não pode ser imputada à autora; por
isso, não é admissível restringir o período indenizável e reconhecer
a mora apenas em 2020, sob pena de violação à regra cogente do art.
240, § 1º, do CPC e de enriquecimento sem causa do embargado.
9. Diante da constituição em mora por interpelação extrajudicial em
2018 e da retroação dos efeitos da citação à data do ajuizamento,
revela-se correta a solução adotada pelo Tribunal de origem quanto
ao termo inicial e à aplicação do prazo prescricional trienal,
impondo-se a manutenção integral do acórdão recorrido e a negativa
de provimento ao recurso especial.
10. Configurada a necessidade de integração e correção do julgado,
os embargos de declaração comportam acolhimento com efeitos
modificativos, bem como a majoração dos honorários advocatícios em
1%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
sanar as omissões e erros de premissa do acórdão embargado, negar
provimento ao recurso especial e manter integralmente o acórdão do
Tribunal de Justiça, com majoração dos honorários advocatícios em
1%.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.