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REsp 202504720727 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2247085
- Registro
- 202504720727
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
REPARAÇÃO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.
SANEAMENTO DO PROCESSO. ART. 357, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E/OU AJUSTE. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.
CINCO DIAS. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.
1. Ação de rescisão contratual c/c reparação civil.
2.
Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de
mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a
esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação
do art. 489 do CPC.
4. Afasta-se a multa imposta pelo Tribunal a quo
quando não se caracteriza o intuito protelatório na interposição dos
embargos.
5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o termo
inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do
pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC, somente se inicia depois
de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada
a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos ou ajustes ou, não
havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 dias" (REsp
2.159.882/PR, Terceira Turma, DJEN de 17/9/2025).
6. Recurso
especial conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.